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Síndrome de Burnout 

A síndrome de Burnout é uma doença de cunho psicológico, que agride os trabalhadores quando estes sofrem pressão desproposital no ambiente de trabalho e ficam no limite de sua saúde mental e em esgotamento profissional, causando mal estar e doenças, as mais abrangentes possíveis.

Um ambiente de trabalho hostil, onde o empregador abusa do seu direito para fazer com o que o empregado trabalhe além de suas forças físicas e mentais, faz com que o empregado adoeça frequentemente. E esta doença conceituada, apresenta a modalidade de uma  responsabilidade civil, que deve ser aplicada ao empregador.

Uma vez configurado que o empregado sofreu ou sofre dessa doença ocupacional, é importante que ele procure não só ajuda médica, psicológica e psiquiátrica, como também seja afastado do trabalho para tratamento adequado da doença adquirida por conta da pressão que sofre ou sofreu em seu ambiente de trabalho.

As doenças profissionais são aquelas que têm o trabalho como a sua causa. São doenças típicas da atividade laborativa. 

Para diagnosticar que o trabalhador tem a síndrome de pânico, deverá ser realizada avaliação, por psicólogos ou psiquiatras, do paciente e dos sintomas observando a intensidade e a freqüência que ocorre a síndrome.

A síndrome de Burnout, como é conhecida em casos extremos, leva o trabalhador cometer suicídio, tal é o grau de ansiedade que este fica por conta do assédio que sofre em seu ambiente de trabalho. A síndrome de Burnout pode atacar qualquer tipo de trabalhador, nas mais diversas áreas, bastando apenas que os fatores desencadeantes estejam presentes. E o maior fator desencadeante, como já dito, é a pressão e o ambiente de trabalho hostil.

As atividades de alto nível de estresse também podem desencadear esta síndrome, se o empregador não souber como administrar, junto aos seus empregados, a ansiedade típica do ambiente de trabalho. As atividades que demandam alto nível de responsabilidade, de comprometimento, de prazo de entrega, e as atividades que lidam com as pessoas diretamente, essas são as que mais desencadeiam essa doença de cunho eminentemente psicológico.

E, com o passar do tempo, além das consequências psiquiátricas, há também as consequências físicas, com o desenvolvimento de dezenas de doenças: cardiovasculares, diabetes, diminuição da imunidade e enfermidade gastrointestinais.

A consequência social também vai além do indivíduo adoecer, pois ele se isola, o que causa também grande mal estar à família, aos próximos, aos vizinhos e à sociedade em geral, traduzindo- se em sofrimento familiar e social e refletindo graves prejuízos para a sociedade como um todo.

O cansaço, o esgotamento emocional, a perda contínua de energia, o desgaste, a fadiga, a desumanização, a despersonalização, são principais características. E as atitudes negativas, irritação, insensibilidade para com os demais, tudo é parte do contexto inserido nessa síndrome perversa.

Portanto, cabe ao trabalhador, percebendo que está doente por conta do tratamento hostil, e que ocorre no seu meio ambiente do trabalho, socorrer-se de ajuda médica, psiquiátrica. E ainda: denunciar na Delegacia Regional do Trabalho, acionar a Justiça, e não permitir que o empregador use dessas atitudes nocivas, prejudiciais, arbitrárias, que não pode mais ser tolerada no ambiente do trabalho. É educativo, profilático e inibidor.

Trata-se de exigir do empregador a responsabilidade contratual, pelos danos causados ao empregado. Caracterizado o dano e o nexo causal, poderá o empregado exigir uma indenização, comprovada a culpa do agente baseado na negligência, na imprudência, na imperícia. Tal direito encontra-se, inclusive, amparado na Constituição Federal, que prevê o direito do trabalhador à indenização por acidente do trabalho, desde que ocorra em dolo ou culpa.

 

Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos
 

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