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Acidente do (e no) trabalho

 

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, assim dispõe a lei.

O acidente de trabalho típico, as doenças profissionais e/ou ocupacionais igualam-se por determinação legal, equiparam-se a acidentes de trabalho e podem ser: doença profissional, que é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho específico e constante da relação feita pelo então Ministério do Trabalho e da Previdência Social, hoje Secretaria do Trabalho; e a doença do trabalho, aquela  adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que esteja diretamente relacionada com o trabalho.

Muito extensivo seria elencar todas as hipóteses de doenças. Diz a lei que em “caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista (...) resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

A lei que trata destes acidentes equipara ainda “ o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; I - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.”

O acidente do trabalho se caracteriza pela perícia médica do INSS, através da identificação do nexo entre o trabalho e o acidente. Se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o acidente quando se verifica o nexo técnico entre a atividade da empresa e a entidade  motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças(CID).

Considera-se acidente para fins de caracterização pela perícia médica do INSS “a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.”

Reconhecido pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o acidente, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

O empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado, sendo também seu dever prestar informações sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social pode propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, que poderá ser cobrada em ação judicial própria de Responsabilidade Civil.

O empregador tem a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia o acidentado ou seus dependentes – em caso de morte, bem como o sindicato correspondente à sua categoria. Deverão ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o empregado doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, poderá o próprio acidentado fazê-lo ou seus dependentes, ou a entidade sindical competente, ou o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Cabe ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida, quando for o caso, no empregador.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. 

Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos

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