APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE ESTÁ ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA
O aposentado cometido de doença grave, nos termos da lei 7.713/1988, está isento de declarar Imposto de Renda.
Cabe ressaltar que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico do serviço público de saúde (Estados, Municípios e Hospitais Federais) . Nos casos em que a moléstia for passível de controle, o serviço médico deverá fixar prazo de validade para o laudo pericial.
A isenção também vale para complementação de pensão paga por entidade de previdência privada ao portador de moléstia grave, não se aplicando em caso de pensão decorrente de doença profissional. Está incluído também pela isenção, a pensão resultante de acordo ou decisão judicial.
O contribuinte portador de moléstia grave, por ser tributado no regime de caixa, tem direito à isenção, inclusive, no que tange aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão referentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme o momento em que foi contraída a doença.
O direito a isenção se aplica sobre os rendimentos recebidos a partir: do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.
Para poder usufruir da isenção, o contribuinte deverá procurar um serviço médico público para obtenção de laudo médico que comprove a moléstia grave. De posse do laudo, o contribuinte deverá apresentá-lo à sua fonte pagadora e solicitar que ela deixe de reter seus rendimentos na fonte, caso esteja ocorrendo à retenção do IR.
Portanto, os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos por contribuinte portador de moléstia grave, são isentos do pagamento de Imposto de Renda.
Em síntese : O aposentado ou pensionista portador de doença grave apenas será isento do imposto de renda, se comprovar a doença por meio de laudo médico de profissional de órgão público, além de ter de requerer especificamente a isenção com base na doença grave em uma unidade do INSS com responsabilidade pelo benefício previdenciário.
A documentação, então, será avaliada por médico do INSS podendo ter deferido ou não seu requerimento. Além disso, pode haver situação na qual o INSS reconheça a isenção para período anterior ao requerimento, é facultado a pessoa requerer a Receita Federal a restituição do que já foi pago.
Observa-se que a isenção do imposto de renda para os portadores de doenças graves começa a ser ainda mais favorável, em virtude de, uma vez concedida o referido benefício aos aposentados e aos pensionistas, não ser preciso posteriormente comprovar a conservação dos sintomas, nem a reincidência da doença.
Compreende-se que tanto o Poder Legislativo quanto o Judiciário seguem uma interpretação benéfica para os indivíduos em uma situação de bastante dificuldade financeira, para a própria subsistência, devido aos problemas graves de saúde.
Percebe-se que não haveria sentindo de o Estado cobrar o tributo de alguém que tem garantia constitucional comprometida. Desta forma, o valor que não será tributado vai auxiliar no tratamento, que, via de regra, é demasiadamente alto.
É dever do Estado proteger as pessoas com doenças graves, devido ao estado de hipossuficiência, dando isenção ao imposto de renda conforme os termos da Lei e da jurisprudência dominante.
Condições para usufruir da isenção:
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e Possuam alguma das seguintes doenças: AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Fique de olho!
Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos.