Discriminação no trabalho
Discriminar uma pessoa é, percebendo diferenças, distinguir, separar e avaliar negativamente, colocando-a à parte por algum critério perverso, muitas vezes sem sentido, de forma injusta ou desigual por motivos relacionados com suas características pessoais específicas – cor de pele, nível social, religião, sexualidade etc. E intencionalmente excluir “aquele diferente”.
No ambiente de trabalho também existe muita discriminação de pessoas com deficiências físicas e mentais; em razão do gênero (mulher); da idade; da cultura e do conhecimento; das minorias; da raça; do local onde nasceu; do local onde vive; da aparência física (aschimofobia); de doenças (HIV, AIDS etc.); tudo culminando no assédio moral no trabalho.
Há que se respeitar e conviver harmônica e pacificamente com as diferenças, que tanto embelezam e colorem nosso mundo e nas relações de trabalho, tão importantes para todos, pois o homem ‘trabalha para comer’. Esse respeito é imprescindível.
A discriminação no trabalho é uma violação dos direitos humanos que acarreta um desperdício de talentos humanos, com efeitos prejudiciais sobre a produtividade e o crescimento econômico. A discriminação gera desigualdades socioeconômicas, que minam a coesão social e a solidariedade e o diminuem o ritmo da redução da pobreza.
Outras formas de discriminação que preocupam a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e os seus constituintes incluem a idade – o Estatuto do Idoso reconhece o envelhecimento como um direito personalíssimo, a deficiência, o HIV/AIDS, as doenças infecto-degenerativas, a religião e a orientação sexual. A discriminação antisindical é igualmente persistente e generalizada. A eliminação da discriminação é um objetivo chave contido na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT.
Tratar diferentemente ou premiar pessoas com base em níveis de produção, por atividade, ideias e desempenho não gera discriminação, pois identifica resultados diferentes no trabalho, que diferencia, um do outro e o tratamento, tais como disponibilidade, simpatia, acessibilidade talento, conhecimento e competência.
Segundo a Constituição Federal Brasileira, todos são iguais perante à Lei, o que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. A discriminação se caracteriza quando essa inviolabilidade é desrespeitada, indo de encontro aos princípios constitucionais. Não se deve confundir discriminação no ambiente de trabalho com assédio moral, que é um problema diferente, mas igualmente sério.
A discriminação ocorre quando há distinção ou exclusão da vítima. Já o assédio moral ou sexual se caracteriza por condutas abusivas que atinjam a integridade física ou psicológica do indivíduo.
Temos nós, cada um de nós, que construir uma cultura de respeito às diferenças e o melhor caminho para evitar a discriminação no ambiente de trabalho é transformar o respeito às diferenças em uma prioridade na cultura organizacional, promovendo um tratamento igualitário e inclusivo a todos os colaboradores. E a empatia e o senso de colaboração devem estar presentes em todos, com a finalidade de estabelecer profundos e permanentemente laços de respeito pelas diferenças alheias.
A lei ampara as pessoas que sofrem discriminação de todos os tipos, uma iniciativa que, em futuro próximo, será intrínseca à natureza humana – esperamos!
A Lei 9029/1995 veda “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. O racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível. Já com relação ao preconceito com mulheres no mercado de trabalho, a lei proíbe a exigência de testes de fertilidade ou gravidez, assim como a indução à esterilização.
Outro ponto de atenção são as demissões. Desligar um funcionário por razões discriminatórias é passível de reintegração no emprego com pagamento integral dos salários referente ao tempo em que ficou sem trabalhar, podendo inclusive receber o pagamento do dobro dos proventos do período de afastamento.
A proposta aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (substitutivo ao PL 6418/05) prevê uma relação de crimes e penas para casos de discriminação e preconceito nas relações trabalhistas.
Quem deixar de contratar alguém, dificultar a contratação ou barrar uma promoção funcional por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência receberá pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. A mesma pena vale para quem discriminar outras pessoas nas relações de trabalho. A pena é igual à prevista na lei sobre crimes de preconceito (Lei 7.716/89), revogada pela proposta. Porém, a pena sobe de dois anos e oito meses a seis anos e oito meses se a ação discriminatória for relacionada a cargos, funções e contratos da administração pública.
O bem maior que deve ser perseguido para o alcance de todas as pessoas é, conscientes de que todos estão protegidos por uma mesma Constituição, assegurar-se de uma garantia da plenitude do bem, que preveja o respeito e o acesso do homem/mulher a laborar para o seu sustento e o sustento dos que dele depender, sem qualquer discriminação ou impedimento.
Sugerimos às vítimas de preconceito e discriminação no ambiente de trabalho que procurem aconselhamento para a promoção de medidas judiciais cabíveis.
Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos