MP 936/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Governo Federal editou uma medida provisória, de n.º 936/2020, instituindo meios de manutenção do emprego e prestando um socorro aos empresários, possibilitando que o contrato de trabalho seja temporariamente alterado, por conta da Pandemia da Covid-19.
A MP instituiu dois meios para solução do problema nos contratos de trabalho, podendo o empregador reduzir a jornada e o salário de seus empregados ou mesmo suspender o contrato de trabalho, porém, diferentemente da MP 927, que não socorria ao trabalhador, a MP 936 prevê assistência financeira aos trabalhadores de formas específicas.
A redução da jornada de trabalho pode ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, respeitando-se o salário hora de cada trabalhador, podendo ocorrer apenas nos percentuais de 25%, 50% e 70%, nesses casos o empregador ficará responsável pelo pagamento proporcional dos salários, sendo a diferença complementada pelo Ministério da Economia, que arcará com as diferenças, respeitando o limite que o empregado faria direito a título de seguro desemprego.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias, devendo ser mantidos todos os benefícios fornecidos pelo empregador aos seus empregados, tais como plano de saúde, seguro de vida, entre outros, ficando ainda facultado ao empregado recolher INSS contribuinte facultativo, não havendo prejuízo de tal suspensão ao tempo de contribuição para aposentadoria.
Em ambos os casos deverá ser realizada mediante acordo coletivo ou individual, dependendo do caso específico.
O início da redução ou suspensão deverá, obrigatoriamente, ser informado ao trabalhador no prazo anterior de dois dias, terá término a redução ou suspensão no prazo de dois dias contados do fim do estado de calamidade, do fim do prazo do acordo celebrado entre as partes ou da data da comunicação, pelo empregador, do fim da redução ou suspensão.
Dra. Ana Carolina Xavier