Assalto em ônibus gera indenização a passageiro(a).
A proteção dos passageiros, ou seja, usuários de serviços de transportes, ou simplesmente consumidores, decorre de uma relação mantida com uma empresa de ônibus por via de um contrato de transporte.
Nesse mesmo ato, tem-se também uma relação de consumo – prestação de serviços, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, e de acordo com o Código Civil – CC, o “ transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Pode deduzir que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo, com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento, a culpa contratual e a responsabilidade pelos danos causados, danos morais e materiais.
As vítimas de assaltos dentro de ônibus, trens, metrôs, barcas, também têm direito a receber indenização pelos prejuízos, desde que tenha provas do acontecido: testemunhas, filmagem, boletim de ocorrência, exame médico, etc. Os passageiros estão protegidos por lei e as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança destes usuários.
Diariamente milhares de pessoas embarcam suas vidas e seus pertences em um meio de transporte público, tais como: ônibus, trens, metrôs, barcas, aviões, vans etc., seja por praticidade e/ou necessidade, mas com a finalidade de se chegar ao destino que o transporte público os levará.
Há muitos casos de roubos, furtos, pessoas esfaqueadas, mulheres abusadas em transporte público, são as dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao funcionamento da vida.
A Constituição Federal define competência aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Sendo da competência dos Estados, os serviços de transporte, que não forem da competência dos Municípios ou da União.
A Constituição Federal também trata da responsabilidade objetiva: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O CDC, define que o serviço público deve ser feito com segurança e, caso isso não ocorra, a empresa é obrigada a reparar os danos. E, esta lei dá argumentos jurídicos para mover as ações contra as empresas de transportes obrigando a indenizarem os prejuízos, desde que comprovados.
Não é necessário provar que a empresa teve culpa e não adianta a empresa se defender dizendo que não teve, pois a responsabilidade objetiva já joga sobre a empresa o dever de indenizar, chama-se responsabilidade objetiva. Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente - culpa.
Há exceções, tais como se a empresa de ônibus provar que o assalto ou acidente ocorreu por culpa de terceiro - caso fortuito externo ou força maior, ela não é obrigada a indenizar o passageiro que foi vítima, ou seja, é necessário que seja provado que o fato era totalmente imprevisível e inevitável por parte da empresa.
Assim, de acordo com as normas legais, as empresas de transportes públicas, seja ela aérea marítima ou terrestre, são responsáveis pelos danos causados aos usuários. Fique de olho!
Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos.