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A Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho.

 

Foi mantida a condenação no Tribunal de Construtora que foi responsabilizada por acidente de trabalho ocorrido no ano de 2016, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.
O ex-empregado  da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2016, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O Tribunal entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base em Súmula  do STF na qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal.

Confirmou, portanto, a sentença da Vara.
A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do empregado.

A relatora do recurso, ao analisar o caso, observou que o Código Civil de, vigente à época do acidente , não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.

Dra. Ana Cristina Campelo de Lemos Santos

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